Atualizado o Subsídio de Refeição

Foi atualizado o valor do subsídio de refeição na Função Pública, passando a ser 6,15 € por cada dia de trabalho. Esta atualização tem implicações práticas e económicas, mesmo sendo um aumento pequeno face ao montante anterior. Por um lado, representa um acréscimo direto no rendimento disponível dos funcionários públicos, que se traduz em alguns euros por mês (dependendo do número de dias de trabalho). Por outro lado, representa um ajuste face à inflação e ao tempo decorrido desde a última atualização. A atualização para 2026 procura recuperar parte da perda de poder de compra que ocorreu nesse período.

Mas, em especial, o valor fixado na Função Pública é uma referência legal para os limites de isenção fiscal do subsídio de refeição no setor privado. Com a subida para 6,15 € (em pagamento em dinheiro), o limite de isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social sobe automaticamente para esse valor; se o pagamento for feito via cartão refeições, o teto isento passa para cerca de 10,46 € por dia.
Isto significa que o benefício fiscal em empresas privadas também fica alinhado com a nova realidade económica, podendo influenciar práticas salariais em setores que seguem o referencial público.

Referências: Portaria nº 51-B/2026 de 30 de janeiro

Reconhecimento de Cartas de Condução Portugal-Brasil

Portugal e Brasil celebraram um Acordo de Reconhecimento Mútuo e Troca de Títulos de Condução, aplicável aos nacionais de cada Estado que fixem residência no território da outra Parte.

O Acordo abrange exclusivamente títulos de condução válidos e definitivos. Não são suscetíveis de reconhecimento os títulos caducados, nos termos do direito interno do Estado emitente.

O reconhecimento incide sobre títulos emitidos em suporte físico ou digital.

As categorias de veículos constantes dos títulos objeto de troca regem-se por tabela de correspondência anexa ao Acordo, a qual define a equivalência entre as habilitações atribuídas por cada Parte.

A emissão do novo título encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no ordenamento jurídico do Estado que procede à sua emissão.

As autoridades competentes para efeitos do Acordo são no Brasil: a Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; em Portugal: o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

Reforço da Tutela Penal da Propriedade Imobiliária

Foi recentemente alterado o Código Penal (artigo 215º) e o Código de Processo Penal (artigos 200º e 204º) com o propósito de proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.

No essencial, a revisão legislativa alargou os tipos legais, agravou as penas e introduziu novas medidas processuais, nomeadamente a possibilidade de o tribunal impor a restituição imediata do imóvel ao respetivo titular quando existam fortes indícios da prática do crime.

Crime de Usurpação de Coisa imóvel

A moldura penal base passa a ser prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, quando não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

O crime abrange quem invadir ou ocupar imóvel alheio, com intenção de exercer um direito de propriedade, posse, uso ou servidão não fundado em lei, sentença ou ato administrativo; desviar ou represar águas, mediante violência ou ameaça grave, sem legitimidade, visando obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.

A punição é agravada com pena de prisão até 3 anos ou multa, quando os factos forem praticados com violência ou ameaça grave, ou incidirem sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente. A punição é ainda agravada com pena de prisão de 1 a 4 anos, quando o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa.

A tentativa passa a ser punível, densificando a proteção penal da propriedade imobiliária.

Medida de Coação de Restituição Imediata do Imóvel

O juiz pode determinar que o arguido restitua de imediato o imóvel ao seu titular quando se verifiquem cumulativamente fortes indícios de titularidade por parte do queixoso; fortes indícios da prática dos factos típicos, nomeadamente invasão ou ocupação ilegítima de imóvel, utilização de violência ou ameaça grave, afetação de imóvel destinado a habitação própria e permanente ou atuação profissional ou com intuito lucrativo.

Esta medida aproxima-se de um mecanismo de tutela urgente da posse e da propriedade, inserido na lógica das medidas de coação e dependente da verificação dos requisitos gerais previstos no CPP.

Regime Específico para Imóveis do Parque Habitacional Público

No que respeita a imóveis afetos ao parque habitacional público e utilizados para fins habitacionais o órgão competente para apresentação da queixa tem algumas obrigações acessórias.

Com efeito, antes da apresentação da queixa deve avaliar previamente a situação socioeconómica das pessoas visadas e devem ser acionadas as respostas sociais ou habitacionais adequadas, nos termos legais e regulamentares, podendo prescindir de apresentar queixa caso ocorra desocupação voluntária do imóvel.

Este regime visa equilibrar a tutela do património público com considerações de vulnerabilidade social.

Referências: Lei nº 67/2025 de 24/11

Alteração ao Regime do Beneficiário Efetivo

Foi alterado o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE). A Alteração teve por objetivo transpor para a ordem jurídica interna as novas regras europeias de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT).

O Decreto-Lei entra em vigor a 1 de novembro de 2025 e introduz modificações significativas no regime de acesso à informação sobre os beneficiários efetivos, passando este a depender da demonstração de um interesse legítimo. A alteração decorre da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que considerou excessivamente amplo o acesso público irrestrito anteriormente previsto.

A Diretiva (UE) de 2015, que previa o acesso generalizado, foi revista em 2024, impondo aos Estados-Membros a restrição desse acesso. Assim, apenas as pessoas singulares ou coletivas que comprovem um interesse legítimo poderão consultar os dados relativos aos beneficiários efetivos de pessoas coletivas e outras entidades jurídicas com sede ou atividade em território nacional.

Com esta revisão, procura-se conciliar a proteção dos direitos fundamentais — nomeadamente o direito à vida privada e à proteção de dados pessoais — com o interesse público na prevenção do BCFT, assegurando um equilíbrio entre transparência e salvaguarda da privacidade.

A regulamentação complementar relativa ao acesso por parte de interessados e autoridades competentes será atualizada oportunamente.

Atualmente, o regime jurídico do RCBE permite o acesso público a determinados elementos de informação, mediante simples autenticação, sem necessidade de invocar qualquer interesse legítimo.

A partir de 1 de novembro de 2025, essa possibilidade deixa de existir: o acesso à informação sobre beneficiários efetivos passará a depender da demonstração de um interesse legítimo devidamente fundamentado.