Aumento do Salário Mínimo Nacional

Foi atualizado do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

A partir de 1 de janeiro de 2025 o valor da RMMG passa a ser 870 euros.

Trata-se de um aumento de 50 euros, integrado no Acordo Tripartido para a Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, obtido em sede de Concertação Social, em outubro.

Assim, em 2025, os valores atualizados da RMMG no país são os seguintes:
– nos Açores, o valor da RMMG 2025 será de 913,50 euros, mais 43,50 euros do que no ano anterior, por aplicação de 5% face ao valor no Continente conforme legalmente previsto;
– na Madeira, o valor proposto pelo governo regional e aprovado pela Assembleia Regional é de 915 euros. Aguarda-se a sua publicação.

Os termos do Acordo tripartido sobre valorização salarial e crescimento económico 2025-2028, a RMMG aplicável no Continente deverá continuar a subir nos próximos anos de acordo com a seguinte tabela:

  • 2026: para 920 euros;
  • 2027: para 970 euros;
  • 2028: para 1020 euros.

Referências: DL 112/2024 de 19/12;

Aumento das Ajudas de Custo

Foi aprovado em Conselho de Ministros o diploma que determina que, a partir de janeiro de 2025, vão ser valorizados os valores das ajudas de custo em 5%.

Os valores que vão ser tidos como referência para o setor privado são os 65,89 euros para as deslocações nacionais e os 156,36 euros para as deslocações no estrangeiro.

Os valores atualmente em vigor são respetivamente 62,75 euros e 148,91 euros.

Esta medida consta do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública (AP) para 2025-2028, assinado em novembro.

O regime que estabelece normas do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público deverá ser revisto durante 2026, prevendo-se a aplicação progressiva das novas regras durante 2027.

De acordo com os novos valores agora aprovados para a Função Pública:

– para deslocações no país:
49,2 euros (abaixo do nível remuneratório 18, de 1,017.56 euros)
53,6 euros (entre os e 1,017.56 euros e 1,491.25 euros) 
65,89 euros (acima do nível 18).

– para deslocações no estrangeiro:
117,47 euros (abaixo do nível remuneratório 9, de 1,017.56 euros), 
138,12 euros (entre os níveis remuneratórios 9 e 18, respetivamente de 1,017.56 euros e 1,491.25 euros) 
156,36 euros (acima do nível remuneratório 18, 1,491.25 euros).

Plataformas de alojamento de curta duração

A partir de 20 de maio de 2026 os serviços de arrendamento para alojamento de curta duração oferecidos por anfitriões através de plataformas como Booking, a Expedia, a Airbnb, o TripAdvisor, ou plataformas mais pequenas, passam a estar sujeitos a novas exigências de registo e troca de dados a nível da UE.

Estão previstas novas obrigações de registo e a sua interoperacionalidade.

O novo regulamento que institui um registo europeu dos serviços das plataformas online de arrendamento de curta duração entra em vigor a 19 de maio. O registo de unidades deste tipo de alojamento passa a ser de emissão automática, baseado nas declarações dos anfitriões, controladas em parte pela plataformas.

Referências: Regulamento (UE) 2024/1028 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2024/1028, 29.4.2024

Regime temporário de isenção de mais-valias com a venda de imóveis

Um dos requisitos para poder beneficiar da isenção de pagamento de mais-valias no âmbito do Código do IRS reside no facto de o imóvel vendido ou a vender ter por destino a habitação própria a permanente do sujeito passivo.

No entanto, excecionalmente, até final de 2024, é possível excluir da tributação terrenos para construção ou imóveis habitacionais, não destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado, desde que estejam cumpridas as seguintes duas condições:

– O valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo para aquisição do imóvel alienado), seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;

– Que tal aplicação ocorra num prazo de 3 meses, contados da data da realização, ou da data de entrada em vigor da lei (neste caso até março de 2024), no caso de transmissões anteriores a essa data.

De salientar que os ganhos de mais-valias objeto de exclusão tributária podem advir da venda de um ou mais terrenos para construção e de um ou mais imóveis habitacionais, assim como da transmissão de parte ou da totalidade desses imóveis, e, cumulativamente, de ambos os tipos de imóveis previstos na norma.

Por último, tratando-se de um regime temporário, é necessário que a transmissão onerosa tenha sido realizada entre 01.01.2022 e 31.12.2024.

Referências: Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, Ofício 20226, de 23/02/2024.