Qualificação Fiscal das Despesas de Teletrabalho

A Autoridade Tributária (A.T.) esclareceu recentemente o enquadramento fiscal das despesas relacionados com o teletrabalho. As dúvidas surgiram no âmbito das alterações ao regime do teletrabalho, previsto no Código do Trabalho e em vigor desde 1 de janeiro de 2022.

Entende a A.T. que os valores pagos pelos empregadores aos seus trabalhadores consideram-se enquadrados nos termos do Código do IRS, sendo rendimento do trabalho sob a forma de compensação pecuniária, constituindo compensação pelo acréscimo de encargos do trabalhador em razão da situação específica da prestação do trabalho em regime de teletrabalho. Só assim não será se corresponderem ao ressarcimento direto e comprovado de despesas adicionais, mas, neste caso, as respetivas despesas terão que ser devidamente comprovadas. Desta forma e em síntese:

  • o reembolso das despesas adicionais suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas, não são rendimento em sede de IRS para o trabalhador e constituem um encargo para o empregador;
     
  • para efeitos da comprovação das despesas adicionais, deve ser considerado o acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora, bem como a evidência do acréscimo de despesas, pela documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo e que indique, inequivocamente, que respeita ao local de trabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora, apesar de não ser exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação;
     
  • o documento comprovativo do pagamento das despesas adicionais deve aferir-se pelo processamento salarial ou documento idêntico, sendo este o documento fiscalmente relevante para a entidade empregadora, a qual refletirá essa compensação paga para “despesas adicionais” do trabalhador na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), como rendimento do trabalho não sujeito (código A23);
     
  • o pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as despesas adicionais efetivas por parte do trabalhador, determinam a tributação em sede de IRS. Consequentemente, a entidade empregadora deverá refletir a compensação pecuniária paga na DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos.

Referências: Ofício Circulado 20249 de 18/01/2023

Valor Médio de Construção Para 2023

Foi fixado em 532 euros o valor médio de construção por m2, para efeitos da aplicação das regras do valor base dos prédios edificados previstas no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2023.

Em 2022, o valor foi de 512 euros, e em 2021, de 492 euros, tal como foi em 2020 e 2019.

Aquele valor vai aplicar-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 sejam entregues a partir de 4 de janeiro de 2023.

Com base neste valor, determina-se o valor base para efeitos de avaliação dos prédios, que em 2023 passa a ser de 665 euros (532+ 25%).

O valor base dos prédios edificados corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), prevê que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).

O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

Referências: Portaria n.º 7-A/2023 – DR n.º 2/2023, 1º Supl, Série I de 03.01.2023, Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, artigos 13.º, 37.º, 28.º, 39.º e 62.º

Trabalhadores Independentes – Limite de Isenção de IVA

Atualmente, os trabalhadores independentes estão isentos de IVA se não ultrapassarem o montante anual de 12.500 euros. Estes limites irão, no entanto, aumentar considerando uma inflação média de 8%.

Em 2023 o limite passará a 13.500 euros, em 2024 será de 14.500 euros, e em 2025 passará a 15.000 euros.

Esta medida decorre da aprovação de uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023.

Assim, um trabalhador independente que aumente o valor cobrado pelo serviço que presta, em linha com a inflação – aumento que não constitui um crescimento real do seu rendimento- não será penalizado nas suas obrigações perante a autoridade fiscal e o Estado.