Plataformas de alojamento de curta duração

A partir de 20 de maio de 2026 os serviços de arrendamento para alojamento de curta duração oferecidos por anfitriões através de plataformas como Booking, a Expedia, a Airbnb, o TripAdvisor, ou plataformas mais pequenas, passam a estar sujeitos a novas exigências de registo e troca de dados a nível da UE.

Estão previstas novas obrigações de registo e a sua interoperacionalidade.

O novo regulamento que institui um registo europeu dos serviços das plataformas online de arrendamento de curta duração entra em vigor a 19 de maio. O registo de unidades deste tipo de alojamento passa a ser de emissão automática, baseado nas declarações dos anfitriões, controladas em parte pela plataformas.

Referências: Regulamento (UE) 2024/1028 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2024/1028, 29.4.2024

Regime temporário de isenção de mais-valias com a venda de imóveis

Um dos requisitos para poder beneficiar da isenção de pagamento de mais-valias no âmbito do Código do IRS reside no facto de o imóvel vendido ou a vender ter por destino a habitação própria a permanente do sujeito passivo.

No entanto, excecionalmente, até final de 2024, é possível excluir da tributação terrenos para construção ou imóveis habitacionais, não destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado, desde que estejam cumpridas as seguintes duas condições:

– O valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo para aquisição do imóvel alienado), seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;

– Que tal aplicação ocorra num prazo de 3 meses, contados da data da realização, ou da data de entrada em vigor da lei (neste caso até março de 2024), no caso de transmissões anteriores a essa data.

De salientar que os ganhos de mais-valias objeto de exclusão tributária podem advir da venda de um ou mais terrenos para construção e de um ou mais imóveis habitacionais, assim como da transmissão de parte ou da totalidade desses imóveis, e, cumulativamente, de ambos os tipos de imóveis previstos na norma.

Por último, tratando-se de um regime temporário, é necessário que a transmissão onerosa tenha sido realizada entre 01.01.2022 e 31.12.2024.

Referências: Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, Ofício 20226, de 23/02/2024.

Redução da tribução autónoma no arrendamento

Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, são tributados à taxa autónoma de 25%. Mas, em nome da estabilidade da habitação, essa taxa poderá ser inferior se o contrato de arrendamento tiver uma duração longa, de acordo com as últimas alterações ao Programa Mais Habitação.

Contratos com duração igual ou superior a 5 anos

Assim, aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais.

Contratos com duração igual ou superior a 10 anos

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.

Contratos com duração igual ou superior a 20 anos

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.