IRS Jovem

O IRS Jovem funciona como um desconto no IRS para quem começa a trabalhar e destina-se essencialmente a reter os jovens no país, permitindo aumentar o seu rendimento líquido.

O Orçamento do Estado para 2024 melhorou esse “desconto” mediante o aumento dos limites e percentagens de isenção parcial de imposto aos rendimentos de trabalho dependente e independente auferidos por sujeito passivo (Jovens) entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado dependente.

A isenção respetiva é a seguinte:

  • 100% no primeiro ano, com o limite de 40 IAS – 20 370,40 euros em 2024.
  • 75% no segundo ano, com o limite de 30 IAS – 15 277,80 euros em 2024.
  • 50% no terceiro e quarto anos, com o limite de 20 IAS – 10 185,20 euros em 2024.
  • 25% no último ano, com o limite de 10 IAS – 5.092,60 euros em 2024.

Ajudas de Custo para 2024

O Orçamento do Estado para 2024 alterou algumas regras relativas aos valores das ajudas de custo, que se mantinham inalterados há vários anos.

Assim, em 2024, passam os valores das ajudas de custo passam a ser os seguintes:

  • Valor por quilómetro em viatura própria – 0,40 euros (em vez dos anteriores passa de 0,36 euros);
  • Deslocações nacionais: 62,75 euros (em vez dos anteriores 52,10 euros);
  • Deslocações internacionais: 148,91 euros (em vez dos anteriores 89,35 euros).

As ajudas de custo correspondem ao apoio financeiro pago pelo empregador, com o objetivo de compensar o trabalhador por despesas decorrentes de deslocações de âmbito profissional. Este apoio pode cobrir apenas uma parte ou a totalidade dos gastos suportados pelo trabalhador.

Estes custos devem ser suportados pela empresa, que pode pagar o valor adiantadamente ou fazê-lo, no máximo, 30 dias após a apresentação dos comprovativos de gastos por parte do trabalhador. Para o efeito, deve pedir sempre fatura com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) da empresa.

Não existe uma legislação sobre as ajudas de custo que se aplique, especificamente, ao setor privado. Porém, a maioria das empresas tem como referência o Decreto-Lei n.º 106/98, que estabelece as normas para a Função Pública.

Alterações ao Código do Trabalho

Entraram em vigor no passado dia 1 de maio de 2023 as alterações que resultaram da revisão ao Código do Trabalho pela Lei 13/2023 de 3 de abril, no âmbito da denominada “Agenda para o Trabalho Digno” com o objetivo de combater a precaridade. Algumas das alterações mais importantes introduzidas incluem:

  • Aumento da compensação por despedimento coletivo;
  • Aumento da compensação por caducidade do contrato a termo certo;
  • Os contratos de trabalho temporário passam a ter como limite quatro renovações;
  • Os empregadores passam a deixar de poder recorrer a outsourcing até um ano após o despedimento;
  • Aumento do valor do trabalho suplementar a partir das 100 horas anuais;
  • Deixa de ser possível a renúncia antecipada a créditos laborais por parte do trabalhador;
  • Passa a haver um novo tipo de contrato de trabalho destinado a estudantes em período de férias escolares ou em interrupção letiva;
  • Os estágios profissionais passam a ser remunerados com uma remuneração mínima de 80% do Salário Mínimo Nacional (este ano fixado nos 760 euros), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros;
  • Passa a haver uma presunção de contrato de trabalho relativamente aos motoristas das plataformas digitais;
  • O teletrabalho passa a ter um maior âmbito aplicação, assim como as respetivas despesas admissíveis;
  • Passa a haver um aumento da licença parental do pai;
  • Passa a haver um aumento da licença por luto gestacional;
  • A licença por falecimento é alargada;
  • O SNS 24 passa a poder passar baixas até três dias;
  • O  serviço doméstico passa a ter regras mais exigentes ;
  • As empresas deixam de ter de pagar o Fundo de Compensação do Trabalho.

O Código do Trabalho vai já na sua 23.ª revisão, desde que foi aprovado em 2009. Algumas das principais alterações realizadas ao longo dos anos incluem:

Em 2012, foram introduzidas mudanças nas regras relacionadas com a contratação a termo e com a proteção da parentalidade;
Em 2013, foram introduzidas novas regras em relação ao regime de compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo;
Em 2015, foram revistos alguns aspectos do regime de férias, incluindo a possibilidade de acumulação de férias por um período de até três anos;
Em 2016, foram introduzidas alterações às regras relativas ao despedimento por inadaptação;
Em 2019, foram realizadas uma alteração de maior folego, incluindo, entre outras, a redução do período experimental para os contratos sem termo, a criação de um novo regime de banco de horas, a redução do número de renovações nos contratos a termo, o aumento do valor do trabalho suplementar e alargamento da proteção da parentalidade.

Referências: Agenda para o Trabalho Digno; Lei 13/2023 de 3 de abril.

Comunicação à Segurança Social da Admissão de Novos Trabalhadores

A partir de maio não comunicar a admissão de novos trabalhadores pelas empregadores à Segurança Social dentro dos seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, passa a ser um conduta punida com as penas previstas para o crime fiscal de abuso de confiança.

De salientar que a comunicação de admissão de novo trabalhador deve ser efectuada nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa a empresa da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.

O incumprimento desta obrigação já constituia contraordenação leve, quando fosse cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e contraordenação muito grave nas demais situações. Agora, a comunicação após seis meses configura um crime.