Alterações ao Código do Trabalho

Entraram em vigor no passado dia 1 de maio de 2023 as alterações que resultaram da revisão ao Código do Trabalho pela Lei 13/2023 de 3 de abril, no âmbito da denominada “Agenda para o Trabalho Digno” com o objetivo de combater a precaridade. Algumas das alterações mais importantes introduzidas incluem:

  • Aumento da compensação por despedimento coletivo;
  • Aumento da compensação por caducidade do contrato a termo certo;
  • Os contratos de trabalho temporário passam a ter como limite quatro renovações;
  • Os empregadores passam a deixar de poder recorrer a outsourcing até um ano após o despedimento;
  • Aumento do valor do trabalho suplementar a partir das 100 horas anuais;
  • Deixa de ser possível a renúncia antecipada a créditos laborais por parte do trabalhador;
  • Passa a haver um novo tipo de contrato de trabalho destinado a estudantes em período de férias escolares ou em interrupção letiva;
  • Os estágios profissionais passam a ser remunerados com uma remuneração mínima de 80% do Salário Mínimo Nacional (este ano fixado nos 760 euros), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros;
  • Passa a haver uma presunção de contrato de trabalho relativamente aos motoristas das plataformas digitais;
  • O teletrabalho passa a ter um maior âmbito aplicação, assim como as respetivas despesas admissíveis;
  • Passa a haver um aumento da licença parental do pai;
  • Passa a haver um aumento da licença por luto gestacional;
  • A licença por falecimento é alargada;
  • O SNS 24 passa a poder passar baixas até três dias;
  • O  serviço doméstico passa a ter regras mais exigentes ;
  • As empresas deixam de ter de pagar o Fundo de Compensação do Trabalho.

O Código do Trabalho vai já na sua 23.ª revisão, desde que foi aprovado em 2009. Algumas das principais alterações realizadas ao longo dos anos incluem:

Em 2012, foram introduzidas mudanças nas regras relacionadas com a contratação a termo e com a proteção da parentalidade;
Em 2013, foram introduzidas novas regras em relação ao regime de compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo;
Em 2015, foram revistos alguns aspectos do regime de férias, incluindo a possibilidade de acumulação de férias por um período de até três anos;
Em 2016, foram introduzidas alterações às regras relativas ao despedimento por inadaptação;
Em 2019, foram realizadas uma alteração de maior folego, incluindo, entre outras, a redução do período experimental para os contratos sem termo, a criação de um novo regime de banco de horas, a redução do número de renovações nos contratos a termo, o aumento do valor do trabalho suplementar e alargamento da proteção da parentalidade.

Referências: Agenda para o Trabalho Digno; Lei 13/2023 de 3 de abril.

Comunicação à Segurança Social da Admissão de Novos Trabalhadores

A partir de maio não comunicar a admissão de novos trabalhadores pelas empregadores à Segurança Social dentro dos seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, passa a ser um conduta punida com as penas previstas para o crime fiscal de abuso de confiança.

De salientar que a comunicação de admissão de novo trabalhador deve ser efectuada nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa a empresa da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.

O incumprimento desta obrigação já constituia contraordenação leve, quando fosse cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e contraordenação muito grave nas demais situações. Agora, a comunicação após seis meses configura um crime.

Subsídido de Refeição Sobe

O subsídio de refeição pago em dinheiro, isento de IRS, passa a ser de seis euros a partir de dia 1 de abril. Esta medida, reflete-se também no setor privado.

O aumento do valor diário do subsídio de refeição é de 80 cêntimos, passando de 5,20 euros para 6 euros.  Se o subsídio de refeição for pago através de cartão bancário, o patamar da isenção sobe de 8,32 euros para 9,6 euros.

No passado dia 1 de outubr, o valor subiu de 4,77 euros para 5,20 euros por dia, e de 7,63 para 8,32 euros diários se for pago através de vales refeição ou cartão refeição.

Referências: Portaria 280/2022

Contratos Públicos de Aquisição de Serviços

Foram definidas as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços às quais é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. A portaria entra em vigor a 8 de março.

O regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos foi prorrogado até junho de 2023, devido às consequências da pandemia de COVID-19, da crise global de energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia. Pretende aliviar o aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, foi especialmente concebido para os contratos de obras públicas.

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