Alterações ao Código do Trabalho

Entraram em vigor no passado dia 1 de maio de 2023 as alterações que resultaram da revisão ao Código do Trabalho pela Lei 13/2023 de 3 de abril, no âmbito da denominada “Agenda para o Trabalho Digno” com o objetivo de combater a precaridade. Algumas das alterações mais importantes introduzidas incluem:

  • Aumento da compensação por despedimento coletivo;
  • Aumento da compensação por caducidade do contrato a termo certo;
  • Os contratos de trabalho temporário passam a ter como limite quatro renovações;
  • Os empregadores passam a deixar de poder recorrer a outsourcing até um ano após o despedimento;
  • Aumento do valor do trabalho suplementar a partir das 100 horas anuais;
  • Deixa de ser possível a renúncia antecipada a créditos laborais por parte do trabalhador;
  • Passa a haver um novo tipo de contrato de trabalho destinado a estudantes em período de férias escolares ou em interrupção letiva;
  • Os estágios profissionais passam a ser remunerados com uma remuneração mínima de 80% do Salário Mínimo Nacional (este ano fixado nos 760 euros), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros;
  • Passa a haver uma presunção de contrato de trabalho relativamente aos motoristas das plataformas digitais;
  • O teletrabalho passa a ter um maior âmbito aplicação, assim como as respetivas despesas admissíveis;
  • Passa a haver um aumento da licença parental do pai;
  • Passa a haver um aumento da licença por luto gestacional;
  • A licença por falecimento é alargada;
  • O SNS 24 passa a poder passar baixas até três dias;
  • O  serviço doméstico passa a ter regras mais exigentes ;
  • As empresas deixam de ter de pagar o Fundo de Compensação do Trabalho.

O Código do Trabalho vai já na sua 23.ª revisão, desde que foi aprovado em 2009. Algumas das principais alterações realizadas ao longo dos anos incluem:

Em 2012, foram introduzidas mudanças nas regras relacionadas com a contratação a termo e com a proteção da parentalidade;
Em 2013, foram introduzidas novas regras em relação ao regime de compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo;
Em 2015, foram revistos alguns aspectos do regime de férias, incluindo a possibilidade de acumulação de férias por um período de até três anos;
Em 2016, foram introduzidas alterações às regras relativas ao despedimento por inadaptação;
Em 2019, foram realizadas uma alteração de maior folego, incluindo, entre outras, a redução do período experimental para os contratos sem termo, a criação de um novo regime de banco de horas, a redução do número de renovações nos contratos a termo, o aumento do valor do trabalho suplementar e alargamento da proteção da parentalidade.

Referências: Agenda para o Trabalho Digno; Lei 13/2023 de 3 de abril.

Comunicação à Segurança Social da Admissão de Novos Trabalhadores

A partir de maio não comunicar a admissão de novos trabalhadores pelas empregadores à Segurança Social dentro dos seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, passa a ser um conduta punida com as penas previstas para o crime fiscal de abuso de confiança.

De salientar que a comunicação de admissão de novo trabalhador deve ser efectuada nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa a empresa da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.

O incumprimento desta obrigação já constituia contraordenação leve, quando fosse cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e contraordenação muito grave nas demais situações. Agora, a comunicação após seis meses configura um crime.

Subsídido de Refeição Sobe

O subsídio de refeição pago em dinheiro, isento de IRS, passa a ser de seis euros a partir de dia 1 de abril. Esta medida, reflete-se também no setor privado.

O aumento do valor diário do subsídio de refeição é de 80 cêntimos, passando de 5,20 euros para 6 euros.  Se o subsídio de refeição for pago através de cartão bancário, o patamar da isenção sobe de 8,32 euros para 9,6 euros.

No passado dia 1 de outubr, o valor subiu de 4,77 euros para 5,20 euros por dia, e de 7,63 para 8,32 euros diários se for pago através de vales refeição ou cartão refeição.

Referências: Portaria 280/2022

Contratos Públicos de Aquisição de Serviços

Foram definidas as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços às quais é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. A portaria entra em vigor a 8 de março.

O regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos foi prorrogado até junho de 2023, devido às consequências da pandemia de COVID-19, da crise global de energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia. Pretende aliviar o aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, foi especialmente concebido para os contratos de obras públicas.

Inicialmente, a prorrogação visou apenas os contratos de empreitadas de obras públicas, mas foi determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, aos contratos de aquisição de bens.

O Governo pode também estender a aplicação do regime excecional aos contratos de aquisição de serviços por via de portaria.

Considerando que o aumento dos preços tem afetado também alguns contratos de prestação de serviços, foram agora determinadas as categorias de contratos de prestação de serviços a que o regime excecional é aplicável.

Assim, o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos é também aplicável às seguintes categorias de contratos públicos de aquisição de serviços:

  • Coordenação da segurança e saúde no âmbito de empreitadas.
  • Exploração de refeitório.
  • Fiscalização de empreitadas.
  • Fornecimento de energia.
  • Fornecimento de refeições.
  • Gestão de resíduos, lamas e outros subprodutos.
  • Recolha de águas residuais.
  • Recolha e tratamento de resíduos urbanos e resíduos perigosos.
  • Serviços relativos a águas residuais, resíduos, limpeza e ambiente.
  • Transporte de água por autotanque.
  • Transporte de pessoas e bens.

Referências: Portaria n.º 74-A/2023 – DR n.º 47/2023, 1º Supl, Série I de 07.03.2023; Decreto-Lei n.º 36/2022 – DR n.º 98/2022, Série I de 20.05.2022

Redução de taxa de IRS para contratos de arrendamento de longa duração

Atualmente, em sede de IRS, existe um regime de aplicação de taxas especiais nos contratos de arrendamento de longa duração. O Governo propõe-se reduzir a taxa aplicável de modo a estimular a existência de mais contratos de longa duração.

O regime atual consista na aplicação de:

  • 28% nos contratos até dois anos;
  • 26% entre dois e cinco anos;
  • 23% entre cinco e dez anos;
  • 14%, entre 10 e 20 anos;
  • 10%, para arrendamentos superiores a 20 anos.

O Governo propõe reduzir estas taxas para:

  • 25% nos contratos até cinco anos;
  • 15%, entre cinco e dez anos;
  • 10%, entre 10 e 20 anos, e
  • 5%, quando está em causa um prazo superior a 20 anos.

A proposta do Governo consta do programa «Mais Habitação», em discussão pública decorre até dia 13 de março.

Novas Medidas de Apoio à Habitação

Medidas de Apoio à Habitação

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de fevereiro de 2023, aprovou um pacote de medidas de apoio à habitação que têm por objetivo concretizar o desígnio de ter um parque habitacional capaz de garantir habitação digna a toda a população.

O Conselho de Ministros foi dedicado exclusivamente à temática da habitação, e as medidas aprovadas «serão colocadas em discussão pública durante cerca de um mês para, no final, possam ser aprovadas em definitivo, umas pelo Governo, outras através de proposta de lei à Assembleia da República, no Conselho de Ministros de 16 de março», referiu o Primeiro-Ministro.

O Governo apontou cinco eixos de problemas e de soluções.

1.º: Aumentar a oferta para habitação:

  • O Governo pretende aumentar a oferta de imóveis para habitação, através da conversão do uso de imóveis de comércio ou serviços para uso habitacional;
  • O Governo pretende ainda a disponibilização de terrenos ou edifícios para cooperativas ou o setor privado fazerem habitações a custos acessíveis.

2.º: Simplificar o licenciamento:

  • Os projetos de arquitetura e de especialidades deixam de estar sujeitos a licenciamento municipal, passando a haver um termo de responsabilidade dos projetistas, ficando o licenciamento municipal limitados às exigências urbanísticas. 
  • As entidades públicas serão penalizadas com juros de mora por incumprimento dos prazos de licenciamento.

3.º: Maior mercado de arrendamento:

  • O Estado passará a arrendar casas pelo prazo de cinco anos, para depois subarrendar, comprometendo-se a pagar a renda aos proprietários, eliminando assim o risco de incumprimento;
  • Nos pedidos de despejo que deem entrada no Balcão Nacional de Arrendamento após três meses de incumprimento, o Estado passa a substituir-se ao inquilino no pagamento e ao senhorio na cobrança da dívida, verificando se há uma causa socialmente atendível e resolvendo-a, ou despejando-o.
  • Passará a existir isenção nas vendas de imóveis ao Estado. Essas casas serão, depois, colocadas pelo Estado no arrendamento acessível;
  • Será criada uma linha de crédito de 150 milhões de euros para financiar as obras coercivas por parte dos municípios, que a lei permite, mas que os municípios raramente fazem por dificuldade financeira;
  • Será criado um incentivo para que regressem ao mercado de habitação frações que estão dedicadas ao alojamento local. As atuais licenças serão reavaliadas em 2030, e, posteriormente, haverá reavaliações periódicas; serão proibidas as emissões de novas licenças com exceção do alojamento rural nos concelhos do interior onde não há pressão urbanística e onde podem contribuir para a dinamização económica do território; os proprietários que transfiram fogos do alojamento local para arrendamento habitacional até final de 2024, terão uma taxa zero no IRS até 2030; será criada uma contribuição extraordinária aos alojamentos locais para financiar políticas de habitação;
  • Reforçar-se-ão os incentivos fiscais para o arrendamento acessível, sem pagamento de IMT na aquisição de casas para arrendamento acessível. Quem venha a realizar obras de reabilitação nestas casas pagará IVA à taxa de 6%, e terá total isenção de IRS sobre os rendimentos prediais;
  • A taxa de IRS sobre o arrendamento baixará de 28% para 25%;
  • Reforçar-se-ão os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento: se o contrato for entre 5 e 10 anos a taxa de 23% passará para 15%; se for entre 10 e 20 anos, a taxa de 14% baixará para 10%; e se for mais de 20 anos, baixará de 10% para 5%.

4.º: Combater a especulação:

  • O Governo pretende acabar fim da concessão de novos Vistos Gold.
  • O Estado passará a limitar a crescimento das rendas em novos contratos, devendo estas «resultar da soma da renda praticada com as atualizações anuais e do valor da subida da inflação fixada pelo Banco Central Europeu.

5.º: Apoiar as famílias

  • O Governo pretende isentar as famílias do imposto de mais-valias da venda de uma casa para amortização do crédito à habitação do próprio ou de um seu descendente
  • O Governo determinará que que todas as instituições financeiras que praticam crédito imobiliário têm de oferecer crédito a taxa fixa.
  • Será criado um apoio para créditos até 200 mil euros de famílias tributadas até ao 6.º escalão do IRS, o Estado bonificando o juro em 50% do valor acima do valor máximo a que foi sujeita a família no teste de stress que fez quando contratou o crédito.
  • No valor dos contratos de arrendamento já em vigor, atribui-se aos agregados familiares que tenham rendimentos até ao 6.º escalão de IRS inclusive e uma taxa de esforço superior a 35% e uma renda de casa nos limites fixados pelo IHRU para o respetivo concelho, um subsídio do Estado até ao limite máximo de 200 euros mensais para as rendas.

Medidas Organizativas e Técnicas Propostas pela CNPD Para Evitar Ataques Informáticos

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) definiu recentemente, mediante a Diretriz n.º 1/2023, de 10.01.2023, as medidas organizativas e técnicas de segurança aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais. Segundo a CNPD, a maior parte dos ataques podiam ter sido evitados ou, pelo menos, ter as suas consequências substancialmente reduzidas. As medidas técnicas e organizativas devem ser adotadas para garantir a segurança adequada dos dados pessoais, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental. O responsável pelo tratamento deve avaliar e aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias para conferir ao tratamento dos dados pessoais um nível de segurança adequado ao risco, incluindo a capacidade para garantir a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento. Consoante o que for adequado às características e sensibilidade de cada tratamento de dados pessoais efetuado e às especificidades da concreta organização, devem ser consideradas as seguintes medidas de segurança:

Medidas organizativas

  • definir e exercitar regularmente o plano de resposta a incidentes e recuperação do desastre, prevendo os mecanismos necessários para garantir a segurança da informação e a resiliência dos sistemas e serviços, bem como assegurar que a disponibilidade dos dados é restabelecida atempadamente após um incidente;
  • classificar a informação de acordo com o nível de confidencialidade e sensibilidade e adotar as medidas organizativas e técnicas adequadas à classificação;
  • documentar as políticas de segurança;
  • adotar procedimentos de análise para a monitorização dos fluxos de tráfego na rede;
  • definir políticas de gestão de palavras-passe seguras, impondo requisitos para o tamanho, a composição, o armazenamento e a frequência com que uma palavra-passe precisa de ser alterada;
  • criar uma política de gestão de ciclo de vida dos utilizadores, para garantir que cada trabalhador tem acesso apenas aos dados necessários para executar as suas funções e rever com frequência as permissões dos vários perfis de utilizadores, se possível, bem como a desativação/revogação de perfis inativos;
  • adotar alarmística que permita identificar situações de acesso, tentativas ou utilização indevida;
  • verificar se as medidas de segurança definidas estão em prática, garantindo que são eficazes e atualizando-as regularmente, especialmente quando o processamento ou as circunstâncias se alteram, incluindo as que são implementadas pelos subcontratantes nos tratamentos de dados;
  • documentar e corrigir as vulnerabilidades de segurança detetadas sem demora;
  • tomar as medidas necessárias para garantir o RGPD no que respeita ao desenvolvimento de uma política interna para lidar e documentar eventuais violações de dados pessoais;
  • fomentar junto dos colaboradores uma cultura de privacidade e segurança da informação, para que cada colaborador esteja capacitado para reconhecer potenciais ameaças e agir em conformidade, e como forma de reduzir a ocorrência e o impacto do erro humano;
  • dar a conhecer aos trabalhadores o dever de confidencialidade a que estão sujeitos pelo facto de tratarem dados pessoais;
  • avaliar periodicamente as medidas de segurança, técnicas e organizativas, internas e proceder à sua atualização e revisão sempre que necessário;
  • definir, numa fase inicial, as melhores práticas de segurança de informação a adotar, quer em fase de desenvolvimento de software, quer em fase de testes de aceitação, considerando em particular:

– os princípios de proteção de dados desde a conceção e por defeito, análises de risco do tratamento e do ciclo de vida dos dados, métodos de pseudonimização e anonimização dos dados, mesmo quando o sistema seja desenvolvido e mantido por subcontratante;
– realizar auditorias de segurança de TI e avaliações de vulnerabilidade (testes de penetração) sistemáticos, para que os utilizadores possam ter conhecimento das próprias fragilidades e para que as organizações consigam monitorizar os alvos mais frágeis e invistam em formação com conteúdo específico e direcionado, de acordo com as vulnerabilidades detetadas.

Medidas técnicas

Autenticação

  • usar credenciais fortes com palavras-passe longas (pelo menos 12 caracteres), únicas, complexas e com números, símbolos, letras maiúsculas e minúsculas, alterando-as com frequência;
  • equacionar a aplicação de autenticação multifator, designadamente face à sensibilidade da informação, aos privilégios dos utilizadores ou à forma de acesso (por exemplo, remota);

Infraestrutura e sistemas

  • garantir que os sistemas operativos de servidores e terminais se encontram atualizados, bem como todas as aplicações (por exemplo, browser e plugins);
  • manter atualizado o firmware dos equipamentos de rede;
  • desenhar e organizar os sistemas e a infraestrutura por forma a segmentar ou isolar os sistemas e as redes de dados para prevenir a propagação de malware dentro da organização e para sistemas externos;
  • robustecer a segurança dos postos de trabalho e servidores, nomeadamente:

– bloquear o acesso a sítios que sejam suscetíveis de constituir um risco para a segurança;
– bloquear os redireccionamentos suspeitos através de motores de busca;
– bloquear de imediato os ficheiros e aplicações infetadas com malware;
– realizar inspeção periódica do estado e utilização dos recursos do sistema;
– monitorizar a utilização do software instalado;
– ativar e conservar os registos de auditoria (log);
– validar os acessos por IP aos servidores que estão expostos ao público;
– alterar o porto configurado por omissão para o protocolo de acessos remotos (RDP).

Ferramenta de correio eletrónico

  • definir de forma clara e inequívoca políticas e procedimentos internos sobre o específico envio de mensagens de correio eletrónico contendo dados pessoais, que introduzam as verificações adicionais necessárias, no sentido de:

– garantir a inserção dos endereços de correio eletrónico dos destinatários no campo ‘Bcc:’, nos casos de múltiplos destinatários;
– prevenir erros na introdução manual de endereços de correio eletrónico;
– assegurar que os ficheiros enviados em anexo contêm apenas os dados pessoais que se pretendem comunicar;

  • equacionar a criação de listas de distribuição ou grupos de contacto, com o objetivo de prevenir a divulgação dos endereços dos destinatários em operações de envio massivo de mensagens de correio eletrónico;
  • equacionar a criação de regras com o objetivo de adiar/atrasar a entrega de mensagens de correio eletrónico contendo dados pessoais, mantendo-as na ‘Caixa de Saída’ por um tempo determinado, permitindo verificações de conformidade, após clique em ‘Enviar’;
  • encriptar com código, ao qual só o destinatário tenha acesso, os emails e/ou anexos enviados que contenham dados pessoais;
  • confirmar com o destinatário, antes de envio de e-mail contendo dados pessoais, o endereço de e-mail preferencial para contacto;
  • realizar ações de formação no sentido de capacitar os trabalhadores a operar os mecanismos de envio de mensagens de correio eletrónico de acordo com os procedimentos definidos, sensibilizando-os para os erros mais comuns, potencialmente suscetíveis de originar violações de dados pessoais e incentivando-os à dupla verificação;
  • reforçar o sistema de alerta da ferramenta de alarmística utilizada pela entidade, para assegurar visibilidade imediata sobre a criação por utilizadores de regras de encaminhamento automático de e-mails para contas externas;
  • reforçar o sistema com ferramentas antiphishing e antispam, que permitam bloquear ligações e/ou anexos com código malicioso;
  • adotar controlos de segurança que permitam classificar e proteger as mensagens de correio eletrónico sensíveis.

Proteção contra malware

  • utilizar encriptação segura especialmente no caso de credenciais de acesso, de dados especiais, de dados de natureza altamente pessoal ou de dados financeiros (em geral, dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com dimensões da vida privada e familiar);
  • criar um sistema de cópias de segurança (backup) atualizado, seguro e testado, totalmente separado das bases de dados principais e sem acessibilidade externa;
  • reforçar o sistema com ferramentas antimalware que inclua a capacidade de o verificar e detetar, bem como o bloqueio em tempo real de ameaças do tipo ransomware.

Utilização de equipamentos em ambiente externo

  • amazenar dados em sistemas internos, protegidos com medidas de segurança apropriadas, e acessíveis remotamente através mecanismos de acesso seguro (VPN);
  • permitir acessos apenas por VPN;
  • bloquear as contas após várias tentativas inválidas de login;
  • ativar a autenticação multifator para os utilizadores dos equipamentos;
  • aplicar cifragem dos dados no sistema operativo;
  • sempre que for aplicável, ativar a funcionalidade de “remote wipe” e “find my device”;
  • efetuar cópias de segurança automáticas das pastas de trabalho, quando o equipamento se encontra ligado à rede da entidade;
  • definir regras claras e adequadas para a utilização de equipamentos em ambiente externo.

Armazenamento de documentos em papel que contenham dados pessoais

  • usar papel e impressão que seja durável;
  • conservar documentação em local com controlo de humidade e temperatura;
  • armazenar, devidamente organizados, os documentos que contêm dados pessoais sensíveis em local fechado, resistente ao fogo e inundação;
  • controlar os acessos, com registo das respetivas data e hora, de quem acede e do(s) específico(s) documento(s) acedido(s).
  • destruir os documentos através de equipamento específico que garanta a destruição “segura”;

Transporte de informação que integre dados pessoais

  • adotar medidas para impedir que, no transporte de informação com dados pessoais, estes possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
  • utilizar encriptação segura no transporte, em dispositivos de massa ou arquivo potencialmente permanente (CD/DVD/PEN USB).

Qualificação Fiscal das Despesas de Teletrabalho

A Autoridade Tributária (A.T.) esclareceu recentemente o enquadramento fiscal das despesas relacionados com o teletrabalho. As dúvidas surgiram no âmbito das alterações ao regime do teletrabalho, previsto no Código do Trabalho e em vigor desde 1 de janeiro de 2022.

Entende a A.T. que os valores pagos pelos empregadores aos seus trabalhadores consideram-se enquadrados nos termos do Código do IRS, sendo rendimento do trabalho sob a forma de compensação pecuniária, constituindo compensação pelo acréscimo de encargos do trabalhador em razão da situação específica da prestação do trabalho em regime de teletrabalho. Só assim não será se corresponderem ao ressarcimento direto e comprovado de despesas adicionais, mas, neste caso, as respetivas despesas terão que ser devidamente comprovadas. Desta forma e em síntese:

  • o reembolso das despesas adicionais suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas, não são rendimento em sede de IRS para o trabalhador e constituem um encargo para o empregador;
     
  • para efeitos da comprovação das despesas adicionais, deve ser considerado o acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora, bem como a evidência do acréscimo de despesas, pela documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo e que indique, inequivocamente, que respeita ao local de trabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora, apesar de não ser exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação;
     
  • o documento comprovativo do pagamento das despesas adicionais deve aferir-se pelo processamento salarial ou documento idêntico, sendo este o documento fiscalmente relevante para a entidade empregadora, a qual refletirá essa compensação paga para “despesas adicionais” do trabalhador na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), como rendimento do trabalho não sujeito (código A23);
     
  • o pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as despesas adicionais efetivas por parte do trabalhador, determinam a tributação em sede de IRS. Consequentemente, a entidade empregadora deverá refletir a compensação pecuniária paga na DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos.

Referências: Ofício Circulado 20249 de 18/01/2023

Novo Sistema de Apoio às Empresas

Entrou em vigor o DL n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprovou o o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade (SARCPC).

O diploma prevê um regime específico para apoiar empresas em qualquer atividade económica, afetadas, total ou parcialmente, por situações adversas como incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos ou furacões.

O SARCPC destina-se a situações de prejuízos reportados até 200 mil euros, causados por situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros; os apoios são atribuídos a fundo perdido até ao limite máximo dos 200 mil euros por projeto.

Os apoios concedidos não são cumuláveis com outros da mesma natureza.

As candidaturas fazem-se junto das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

O SARCPC apoia, nomeadamente, a aquisição de máquinas, de ativos biológicos, de equipamentos, de material circulante de utilização produtiva, de stocks e as despesas associadas aos projetos de arquitetura e de engenharia e a obras de construção necessárias à reposição das respetivas capacidades produtivas.

Entende-se por situação adversa, uma calamidade natural ou ocorrência natural excecional reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, que permitem a aplicação do regime de auxílios às empresas destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis.

Podem ser apoiados para restabelecimento da atividade económica os projetos de investimento destinados a repor, total ou parcialmente, as capacidades produtivas diretamente afetadas pelas situações adversas.

São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com algumas exceções.

As exceções são os projetos relativos ao setor da pesca e da aquicultura e ao setor da produção agrícola primária, nos termos do Regulamento de Isenção por Categoria da Comissão.

Valor Médio de Construção Para 2023

Foi fixado em 532 euros o valor médio de construção por m2, para efeitos da aplicação das regras do valor base dos prédios edificados previstas no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2023.

Em 2022, o valor foi de 512 euros, e em 2021, de 492 euros, tal como foi em 2020 e 2019.

Aquele valor vai aplicar-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 sejam entregues a partir de 4 de janeiro de 2023.

Com base neste valor, determina-se o valor base para efeitos de avaliação dos prédios, que em 2023 passa a ser de 665 euros (532+ 25%).

O valor base dos prédios edificados corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), prevê que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).

O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

Referências: Portaria n.º 7-A/2023 – DR n.º 2/2023, 1º Supl, Série I de 03.01.2023, Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, artigos 13.º, 37.º, 28.º, 39.º e 62.º