Alteração ao Regime do Beneficiário Efetivo

Foi alterado o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE). A Alteração teve por objetivo transpor para a ordem jurídica interna as novas regras europeias de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT).

O Decreto-Lei entra em vigor a 1 de novembro de 2025 e introduz modificações significativas no regime de acesso à informação sobre os beneficiários efetivos, passando este a depender da demonstração de um interesse legítimo. A alteração decorre da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que considerou excessivamente amplo o acesso público irrestrito anteriormente previsto.

A Diretiva (UE) de 2015, que previa o acesso generalizado, foi revista em 2024, impondo aos Estados-Membros a restrição desse acesso. Assim, apenas as pessoas singulares ou coletivas que comprovem um interesse legítimo poderão consultar os dados relativos aos beneficiários efetivos de pessoas coletivas e outras entidades jurídicas com sede ou atividade em território nacional.

Com esta revisão, procura-se conciliar a proteção dos direitos fundamentais — nomeadamente o direito à vida privada e à proteção de dados pessoais — com o interesse público na prevenção do BCFT, assegurando um equilíbrio entre transparência e salvaguarda da privacidade.

A regulamentação complementar relativa ao acesso por parte de interessados e autoridades competentes será atualizada oportunamente.

Atualmente, o regime jurídico do RCBE permite o acesso público a determinados elementos de informação, mediante simples autenticação, sem necessidade de invocar qualquer interesse legítimo.

A partir de 1 de novembro de 2025, essa possibilidade deixa de existir: o acesso à informação sobre beneficiários efetivos passará a depender da demonstração de um interesse legítimo devidamente fundamentado.

Medidas Organizativas e Técnicas Propostas pela CNPD Para Evitar Ataques Informáticos

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) definiu recentemente, mediante a Diretriz n.º 1/2023, de 10.01.2023, as medidas organizativas e técnicas de segurança aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais. Segundo a CNPD, a maior parte dos ataques podiam ter sido evitados ou, pelo menos, ter as suas consequências substancialmente reduzidas. As medidas técnicas e organizativas devem ser adotadas para garantir a segurança adequada dos dados pessoais, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental. O responsável pelo tratamento deve avaliar e aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias para conferir ao tratamento dos dados pessoais um nível de segurança adequado ao risco, incluindo a capacidade para garantir a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento. Consoante o que for adequado às características e sensibilidade de cada tratamento de dados pessoais efetuado e às especificidades da concreta organização, devem ser consideradas as seguintes medidas de segurança:

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