Lei das Burcas

O diploma que proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos, conhecido como “lei das burcas”, entra hoje em vigor. Prevê multas até três mil euros para quem cobrir a cara, exceto por motivos de saúde, entre outros.

A Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto, determina ainda que quem forçar outra pessoa a ocultar o rosto incorre numa pena de até dois anos de prisão ou de até 240 dias de multa, agravada em um terço quando a vítima seja menor.

Segundo o diploma, são espaços públicos as “vias públicas, bem como os locais abertos ao público, afetos ao serviço público, os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos”, ficando excluídas da aplicação da lei “aeronaves, instalações diplomáticas e consulares”, e “locais de culto” e outros locais sagrados.

A lei admite exceções à proibição de ocultação do rosto em espaços públicos por motivos de saúde, profissionais, artísticos, publicidade, “relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita”.

Na origem do diploma, que dividiu o parlamento, está um projeto de lei do Chega que teve como objetivo proibir que “as mulheres andem de burca em Portugal”, assumiu o presidente do partido, André Ventura, na discussão em plenário, em outubro de 2025.

Alterações ao Processo Penal, Prescrição e Custas

Foi publicado o diploma que altera o Código Penal, o Código de Processo Penal (CPP) e o Regulamento das Custas Processuais.

Entre as diversas alterações ao CPP, destaca-se o aditamento de três novos artigos, que consagram o dever de gestão e adequação processual pelo magistrado titular do processo, um mecanismo de defesa contra demoras abusivas na fase de recurso e a possibilidade de aplicação de multa pela prática de atos dilatórios.

O Código Penal passa ainda a prever uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal: a interrupção ou o adiamento do debate instrutório, da audiência ou de outro ato em que seja obrigatória a assistência de defensor, quando resultem da substituição do defensor do arguido.

As alterações entram em vigor a partir de 1 de setembro.

Referências: Lei n.º 34/2026, de 27 de julho.

Reforço da Tutela Penal da Propriedade Imobiliária

Foi recentemente alterado o Código Penal (artigo 215º) e o Código de Processo Penal (artigos 200º e 204º) com o propósito de proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.

No essencial, a revisão legislativa alargou os tipos legais, agravou as penas e introduziu novas medidas processuais, nomeadamente a possibilidade de o tribunal impor a restituição imediata do imóvel ao respetivo titular quando existam fortes indícios da prática do crime.

Crime de Usurpação de Coisa imóvel

A moldura penal base passa a ser prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, quando não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

O crime abrange quem invadir ou ocupar imóvel alheio, com intenção de exercer um direito de propriedade, posse, uso ou servidão não fundado em lei, sentença ou ato administrativo; desviar ou represar águas, mediante violência ou ameaça grave, sem legitimidade, visando obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.

A punição é agravada com pena de prisão até 3 anos ou multa, quando os factos forem praticados com violência ou ameaça grave, ou incidirem sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente. A punição é ainda agravada com pena de prisão de 1 a 4 anos, quando o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa.

A tentativa passa a ser punível, densificando a proteção penal da propriedade imobiliária.

Medida de Coação de Restituição Imediata do Imóvel

O juiz pode determinar que o arguido restitua de imediato o imóvel ao seu titular quando se verifiquem cumulativamente fortes indícios de titularidade por parte do queixoso; fortes indícios da prática dos factos típicos, nomeadamente invasão ou ocupação ilegítima de imóvel, utilização de violência ou ameaça grave, afetação de imóvel destinado a habitação própria e permanente ou atuação profissional ou com intuito lucrativo.

Esta medida aproxima-se de um mecanismo de tutela urgente da posse e da propriedade, inserido na lógica das medidas de coação e dependente da verificação dos requisitos gerais previstos no CPP.

Regime Específico para Imóveis do Parque Habitacional Público

No que respeita a imóveis afetos ao parque habitacional público e utilizados para fins habitacionais o órgão competente para apresentação da queixa tem algumas obrigações acessórias.

Com efeito, antes da apresentação da queixa deve avaliar previamente a situação socioeconómica das pessoas visadas e devem ser acionadas as respostas sociais ou habitacionais adequadas, nos termos legais e regulamentares, podendo prescindir de apresentar queixa caso ocorra desocupação voluntária do imóvel.

Este regime visa equilibrar a tutela do património público com considerações de vulnerabilidade social.

Referências: Lei nº 67/2025 de 24/11