Foi recentemente alterado o Código Penal (artigo 215º) e o Código de Processo Penal (artigos 200º e 204º) com o propósito de proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.
No essencial, a revisão legislativa alargou os tipos legais, agravou as penas e introduziu novas medidas processuais, nomeadamente a possibilidade de o tribunal impor a restituição imediata do imóvel ao respetivo titular quando existam fortes indícios da prática do crime.
Crime de Usurpação de Coisa imóvel
A moldura penal base passa a ser prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, quando não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
O crime abrange quem invadir ou ocupar imóvel alheio, com intenção de exercer um direito de propriedade, posse, uso ou servidão não fundado em lei, sentença ou ato administrativo; desviar ou represar águas, mediante violência ou ameaça grave, sem legitimidade, visando obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
A punição é agravada com pena de prisão até 3 anos ou multa, quando os factos forem praticados com violência ou ameaça grave, ou incidirem sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente. A punição é ainda agravada com pena de prisão de 1 a 4 anos, quando o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa.
A tentativa passa a ser punível, densificando a proteção penal da propriedade imobiliária.
Medida de Coação de Restituição Imediata do Imóvel
O juiz pode determinar que o arguido restitua de imediato o imóvel ao seu titular quando se verifiquem cumulativamente fortes indícios de titularidade por parte do queixoso; fortes indícios da prática dos factos típicos, nomeadamente invasão ou ocupação ilegítima de imóvel, utilização de violência ou ameaça grave, afetação de imóvel destinado a habitação própria e permanente ou atuação profissional ou com intuito lucrativo.
Esta medida aproxima-se de um mecanismo de tutela urgente da posse e da propriedade, inserido na lógica das medidas de coação e dependente da verificação dos requisitos gerais previstos no CPP.
Regime Específico para Imóveis do Parque Habitacional Público
No que respeita a imóveis afetos ao parque habitacional público e utilizados para fins habitacionais o órgão competente para apresentação da queixa tem algumas obrigações acessórias.
Com efeito, antes da apresentação da queixa deve avaliar previamente a situação socioeconómica das pessoas visadas e devem ser acionadas as respostas sociais ou habitacionais adequadas, nos termos legais e regulamentares, podendo prescindir de apresentar queixa caso ocorra desocupação voluntária do imóvel.
Este regime visa equilibrar a tutela do património público com considerações de vulnerabilidade social.
Referências: Lei nº 67/2025 de 24/11

