Entraram em vigor no passado dia 1 de maio de 2023 as alterações que resultaram da revisão ao Código do Trabalho pela Lei 13/2023 de 3 de abril, no âmbito da denominada “Agenda para o Trabalho Digno” com o objetivo de combater a precaridade. Algumas das alterações mais importantes introduzidas incluem:
- Aumento da compensação por despedimento coletivo;
- Aumento da compensação por caducidade do contrato a termo certo;
- Os contratos de trabalho temporário passam a ter como limite quatro renovações;
- Os empregadores passam a deixar de poder recorrer a outsourcing até um ano após o despedimento;
- Aumento do valor do trabalho suplementar a partir das 100 horas anuais;
- Deixa de ser possível a renúncia antecipada a créditos laborais por parte do trabalhador;
- Passa a haver um novo tipo de contrato de trabalho destinado a estudantes em período de férias escolares ou em interrupção letiva;
- Os estágios profissionais passam a ser remunerados com uma remuneração mínima de 80% do Salário Mínimo Nacional (este ano fixado nos 760 euros), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros;
- Passa a haver uma presunção de contrato de trabalho relativamente aos motoristas das plataformas digitais;
- O teletrabalho passa a ter um maior âmbito aplicação, assim como as respetivas despesas admissíveis;
- Passa a haver um aumento da licença parental do pai;
- Passa a haver um aumento da licença por luto gestacional;
- A licença por falecimento é alargada;
- O SNS 24 passa a poder passar baixas até três dias;
- O serviço doméstico passa a ter regras mais exigentes ;
- As empresas deixam de ter de pagar o Fundo de Compensação do Trabalho.
O Código do Trabalho vai já na sua 23.ª revisão, desde que foi aprovado em 2009. Algumas das principais alterações realizadas ao longo dos anos incluem:
Em 2012, foram introduzidas mudanças nas regras relacionadas com a contratação a termo e com a proteção da parentalidade;
Em 2013, foram introduzidas novas regras em relação ao regime de compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo;
Em 2015, foram revistos alguns aspectos do regime de férias, incluindo a possibilidade de acumulação de férias por um período de até três anos;
Em 2016, foram introduzidas alterações às regras relativas ao despedimento por inadaptação;
Em 2019, foram realizadas uma alteração de maior folego, incluindo, entre outras, a redução do período experimental para os contratos sem termo, a criação de um novo regime de banco de horas, a redução do número de renovações nos contratos a termo, o aumento do valor do trabalho suplementar e alargamento da proteção da parentalidade.
Referências: Agenda para o Trabalho Digno; Lei 13/2023 de 3 de abril.