Reforço da Tutela Penal da Propriedade Imobiliária

Foi recentemente alterado o Código Penal (artigo 215º) e o Código de Processo Penal (artigos 200º e 204º) com o propósito de proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.

No essencial, a revisão legislativa alargou os tipos legais, agravou as penas e introduziu novas medidas processuais, nomeadamente a possibilidade de o tribunal impor a restituição imediata do imóvel ao respetivo titular quando existam fortes indícios da prática do crime.

Crime de Usurpação de Coisa imóvel

A moldura penal base passa a ser prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, quando não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

O crime abrange quem invadir ou ocupar imóvel alheio, com intenção de exercer um direito de propriedade, posse, uso ou servidão não fundado em lei, sentença ou ato administrativo; desviar ou represar águas, mediante violência ou ameaça grave, sem legitimidade, visando obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.

A punição é agravada com pena de prisão até 3 anos ou multa, quando os factos forem praticados com violência ou ameaça grave, ou incidirem sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente. A punição é ainda agravada com pena de prisão de 1 a 4 anos, quando o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa.

A tentativa passa a ser punível, densificando a proteção penal da propriedade imobiliária.

Medida de Coação de Restituição Imediata do Imóvel

O juiz pode determinar que o arguido restitua de imediato o imóvel ao seu titular quando se verifiquem cumulativamente fortes indícios de titularidade por parte do queixoso; fortes indícios da prática dos factos típicos, nomeadamente invasão ou ocupação ilegítima de imóvel, utilização de violência ou ameaça grave, afetação de imóvel destinado a habitação própria e permanente ou atuação profissional ou com intuito lucrativo.

Esta medida aproxima-se de um mecanismo de tutela urgente da posse e da propriedade, inserido na lógica das medidas de coação e dependente da verificação dos requisitos gerais previstos no CPP.

Regime Específico para Imóveis do Parque Habitacional Público

No que respeita a imóveis afetos ao parque habitacional público e utilizados para fins habitacionais o órgão competente para apresentação da queixa tem algumas obrigações acessórias.

Com efeito, antes da apresentação da queixa deve avaliar previamente a situação socioeconómica das pessoas visadas e devem ser acionadas as respostas sociais ou habitacionais adequadas, nos termos legais e regulamentares, podendo prescindir de apresentar queixa caso ocorra desocupação voluntária do imóvel.

Este regime visa equilibrar a tutela do património público com considerações de vulnerabilidade social.

Referências: Lei nº 67/2025 de 24/11

Alteração ao Regime do Beneficiário Efetivo

Foi alterado o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE). A Alteração teve por objetivo transpor para a ordem jurídica interna as novas regras europeias de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT).

O Decreto-Lei entra em vigor a 1 de novembro de 2025 e introduz modificações significativas no regime de acesso à informação sobre os beneficiários efetivos, passando este a depender da demonstração de um interesse legítimo. A alteração decorre da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que considerou excessivamente amplo o acesso público irrestrito anteriormente previsto.

A Diretiva (UE) de 2015, que previa o acesso generalizado, foi revista em 2024, impondo aos Estados-Membros a restrição desse acesso. Assim, apenas as pessoas singulares ou coletivas que comprovem um interesse legítimo poderão consultar os dados relativos aos beneficiários efetivos de pessoas coletivas e outras entidades jurídicas com sede ou atividade em território nacional.

Com esta revisão, procura-se conciliar a proteção dos direitos fundamentais — nomeadamente o direito à vida privada e à proteção de dados pessoais — com o interesse público na prevenção do BCFT, assegurando um equilíbrio entre transparência e salvaguarda da privacidade.

A regulamentação complementar relativa ao acesso por parte de interessados e autoridades competentes será atualizada oportunamente.

Atualmente, o regime jurídico do RCBE permite o acesso público a determinados elementos de informação, mediante simples autenticação, sem necessidade de invocar qualquer interesse legítimo.

A partir de 1 de novembro de 2025, essa possibilidade deixa de existir: o acesso à informação sobre beneficiários efetivos passará a depender da demonstração de um interesse legítimo devidamente fundamentado.

IRS Jovem

O novo regime de IRS Jovem, em vigor desde 2025, oferece isenção parcial de imposto a jovens até aos 35 anos que iniciem atividade laboral ou profissional. Conheça os requisitos, percentagens e duração do benefício.

Novidades e Enquadramento Legal

Com a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, entrou em vigor, a partir de 1 de janeiro de 2025, um regime de “IRS Jovem” completamente reformulado. O objectivo é alargar o benefício fiscal e prolongar o período de aplicação, visando todos os jovens até aos 35 anos que iniciem a sua carreira em Portugal.

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Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

No encerramento de contas de 2024 é possível contar com o novo benefício fiscal chamado Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), que veio substituir os antigos apoios à capitalização — a RCCS e a DLRR. O objetivo continua a ser o mesmo: premiar fiscalmente as empresas que reforcem os seus capitais próprios, ou seja, que invistam mais em si mesmas.

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