Lei das Burcas

O diploma que proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos, conhecido como “lei das burcas”, entra hoje em vigor. Prevê multas até três mil euros para quem cobrir a cara, exceto por motivos de saúde, entre outros.

A Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto, determina ainda que quem forçar outra pessoa a ocultar o rosto incorre numa pena de até dois anos de prisão ou de até 240 dias de multa, agravada em um terço quando a vítima seja menor.

Segundo o diploma, são espaços públicos as “vias públicas, bem como os locais abertos ao público, afetos ao serviço público, os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos”, ficando excluídas da aplicação da lei “aeronaves, instalações diplomáticas e consulares”, e “locais de culto” e outros locais sagrados.

A lei admite exceções à proibição de ocultação do rosto em espaços públicos por motivos de saúde, profissionais, artísticos, publicidade, “relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita”.

Na origem do diploma, que dividiu o parlamento, está um projeto de lei do Chega que teve como objetivo proibir que “as mulheres andem de burca em Portugal”, assumiu o presidente do partido, André Ventura, na discussão em plenário, em outubro de 2025.

Alterações ao Processo Penal, Prescrição e Custas

Foi publicado o diploma que altera o Código Penal, o Código de Processo Penal (CPP) e o Regulamento das Custas Processuais.

Entre as diversas alterações ao CPP, destaca-se o aditamento de três novos artigos, que consagram o dever de gestão e adequação processual pelo magistrado titular do processo, um mecanismo de defesa contra demoras abusivas na fase de recurso e a possibilidade de aplicação de multa pela prática de atos dilatórios.

O Código Penal passa ainda a prever uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal: a interrupção ou o adiamento do debate instrutório, da audiência ou de outro ato em que seja obrigatória a assistência de defensor, quando resultem da substituição do defensor do arguido.

As alterações entram em vigor a partir de 1 de setembro.

Referências: Lei n.º 34/2026, de 27 de julho.

Atualizado o Subsídio de Refeição

Foi atualizado o valor do subsídio de refeição na Função Pública, passando a ser 6,15 € por cada dia de trabalho. Esta atualização tem implicações práticas e económicas, mesmo sendo um aumento pequeno face ao montante anterior. Por um lado, representa um acréscimo direto no rendimento disponível dos funcionários públicos, que se traduz em alguns euros por mês (dependendo do número de dias de trabalho). Por outro lado, representa um ajuste face à inflação e ao tempo decorrido desde a última atualização. A atualização para 2026 procura recuperar parte da perda de poder de compra que ocorreu nesse período.

Mas, em especial, o valor fixado na Função Pública é uma referência legal para os limites de isenção fiscal do subsídio de refeição no setor privado. Com a subida para 6,15 € (em pagamento em dinheiro), o limite de isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social sobe automaticamente para esse valor; se o pagamento for feito via cartão refeições, o teto isento passa para cerca de 10,46 € por dia.
Isto significa que o benefício fiscal em empresas privadas também fica alinhado com a nova realidade económica, podendo influenciar práticas salariais em setores que seguem o referencial público.

Referências: Portaria nº 51-B/2026 de 30 de janeiro

Reconhecimento de Cartas de Condução Portugal-Brasil

Portugal e Brasil celebraram um Acordo de Reconhecimento Mútuo e Troca de Títulos de Condução, aplicável aos nacionais de cada Estado que fixem residência no território da outra Parte.

O Acordo abrange exclusivamente títulos de condução válidos e definitivos. Não são suscetíveis de reconhecimento os títulos caducados, nos termos do direito interno do Estado emitente.

O reconhecimento incide sobre títulos emitidos em suporte físico ou digital.

As categorias de veículos constantes dos títulos objeto de troca regem-se por tabela de correspondência anexa ao Acordo, a qual define a equivalência entre as habilitações atribuídas por cada Parte.

A emissão do novo título encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no ordenamento jurídico do Estado que procede à sua emissão.

As autoridades competentes para efeitos do Acordo são no Brasil: a Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; em Portugal: o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.