Qualificação Fiscal das Despesas de Teletrabalho

A Autoridade Tributária (A.T.) esclareceu recentemente o enquadramento fiscal das despesas relacionados com o teletrabalho. As dúvidas surgiram no âmbito das alterações ao regime do teletrabalho, previsto no Código do Trabalho e em vigor desde 1 de janeiro de 2022.

Entende a A.T. que os valores pagos pelos empregadores aos seus trabalhadores consideram-se enquadrados nos termos do Código do IRS, sendo rendimento do trabalho sob a forma de compensação pecuniária, constituindo compensação pelo acréscimo de encargos do trabalhador em razão da situação específica da prestação do trabalho em regime de teletrabalho. Só assim não será se corresponderem ao ressarcimento direto e comprovado de despesas adicionais, mas, neste caso, as respetivas despesas terão que ser devidamente comprovadas. Desta forma e em síntese:

  • o reembolso das despesas adicionais suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas, não são rendimento em sede de IRS para o trabalhador e constituem um encargo para o empregador;
     
  • para efeitos da comprovação das despesas adicionais, deve ser considerado o acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora, bem como a evidência do acréscimo de despesas, pela documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo e que indique, inequivocamente, que respeita ao local de trabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora, apesar de não ser exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação;
     
  • o documento comprovativo do pagamento das despesas adicionais deve aferir-se pelo processamento salarial ou documento idêntico, sendo este o documento fiscalmente relevante para a entidade empregadora, a qual refletirá essa compensação paga para “despesas adicionais” do trabalhador na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), como rendimento do trabalho não sujeito (código A23);
     
  • o pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as despesas adicionais efetivas por parte do trabalhador, determinam a tributação em sede de IRS. Consequentemente, a entidade empregadora deverá refletir a compensação pecuniária paga na DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos.

Referências: Ofício Circulado 20249 de 18/01/2023

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