Regime temporário de isenção de mais-valias com a venda de imóveis

Um dos requisitos para poder beneficiar da isenção de pagamento de mais-valias no âmbito do Código do IRS reside no facto de o imóvel vendido ou a vender ter por destino a habitação própria a permanente do sujeito passivo.

No entanto, excecionalmente, até final de 2024, é possível excluir da tributação terrenos para construção ou imóveis habitacionais, não destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado, desde que estejam cumpridas as seguintes duas condições:

– O valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo para aquisição do imóvel alienado), seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;

– Que tal aplicação ocorra num prazo de 3 meses, contados da data da realização, ou da data de entrada em vigor da lei (neste caso até março de 2024), no caso de transmissões anteriores a essa data.

De salientar que os ganhos de mais-valias objeto de exclusão tributária podem advir da venda de um ou mais terrenos para construção e de um ou mais imóveis habitacionais, assim como da transmissão de parte ou da totalidade desses imóveis, e, cumulativamente, de ambos os tipos de imóveis previstos na norma.

Por último, tratando-se de um regime temporário, é necessário que a transmissão onerosa tenha sido realizada entre 01.01.2022 e 31.12.2024.

Referências: Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, Ofício 20226, de 23/02/2024.

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