Atualização das Rendas para 2023

Os senhorios de contratos de arrendamento que não tenham aplicado os coeficientes de atualização de rendas dos últimos três anos, podem adicionar aos 2% previstos pelo Governo, 0,43%, em resultado da aplicação do coeficiente fixado em 2021.

Nos termos do Código Civil, os coeficientes podem ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Assim, ao valor de 2% determinado pelo Governo, para aplicação em 2023, podem ser adicionados os 0,43% relativos a 2022.

Referências: Lei n.º 19/2022 de 21.10.2022, artigos 2.º e 3.º Código Civil, artigo 1077.º n.º 2 d); Aviso n.º 17989/2021 – DR n.º 186/2021, Série II de 23.09.2021.

Prevenção e Regularização do Incumprimento no Crédito à Habitação

Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 80/2022 de 25/11. Este diploma estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Estas medidas passam pelo alargamento do prazo de amortização do empréstimo e suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado.

Na avaliação das situações, as instituições de crédito têm de ter em conta o rendimento do mutuário e a taxa de esforço a que está sujeito para aferir se existe agravamento significativo da taxa de esforço dos mutuários.

O diploma entrou em vigor em 26.11.2022.

Proteção de Investidores não Sofisticados

Entra hoje em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2022/2114 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a prova de conhecimentos para admissão e a simulação da capacidade de suportar perdas dos potenciais investidores não sofisticados em projetos de financiamento colaborativo.

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Foi alterado o Código dos Contratos Públicos. Destacam-se as alterações relativas à escolha de ajuste direto ou de procedimento de negociação em casos de concursos terminados por exclusão da proposta, com diversos fundamentos.

De acordo com as novas regras, sendo adotado o procedimento de negociação, nos casos de exclusão de todas as propostas por falta de apresentação de documentos que contenham os atributos da proposta, apresentação depois do prazo fixado, por concorrentes que integrem um agrupamento candidato ou concorrente, ou por concorrentes em contratos reservados, ou que não integrem todos os documentos exigidos para o respetivo tipo de contrato, a entidade adjudicante pode convidar exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas para novo procedimento de negociação. Nestes casos a entidade adjudicante não pode publicar anúncios no Diário da República.

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